Comércio em feriados: novas regras e atividades autorizadas

Art. 1º – A gratuidade é assegurada na modalidade comum, ou na ausência desta, nas modalidades subsequentes (semi-direta ou, na ausência desta, direta). Ficam excluídos serviços especiais (executivo, leito ou leito-cama);

Art. 2º – As empresas transportadoras devem efetuar a prestação do serviço, no mínimo, em frequência, horários, itinerários e número de veículos iguais aos ofertados em dias úteis, entre às oito horas do sábado anterior ao dia das eleições até às oito horas do dia seguinte do domingo de votação, tanto no 1º turno do pleito quanto no 2º turno, se houver.

Parágrafo único: Para o serviço de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, a Gratuidade abrangerá as passagens de ida e volta ao município de domicilio eleitoral, entre 08h do sábado anterior às eleições até as 08h da segunda-feira após as eleições; …

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