Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo
vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro
em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota
nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa
de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não
encontrou a bagagem nem foi indenizado.

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